Colega, agradeço pelo comentário! O crime de receptação no código penal, possui algumas modalidades - A receptação que tratei no artigo, recai sobre aquele receptador quem DEVERIA SUSPEITAR do objeto em razão das CONDIÇÕES DA COISA (grande diferença entre o valor e o preço, bem como as características do objeto) ou pelo DEVER DE SUSPEITAR ou ao menos TER CUIDADO por quem a oferece. No caso da sua ocorrência, pelo o que eu entendi, enquadra-se no caput do crime de receptação, no qual prevê que é receptador aquele quem dentre outros verbos "adquire" coisa em proveito próprio ou alheio SABENDO que tal objeto é fruto de um crime. Nessa modalidade de receptação inclusive, a pena é mais severa (devidamente).